Primeiramente é necessário esclarecer que o direito de ação cabe a todos por ser uma garantia constitucional. Dessa forma, qualquer pessoa que se sinta lesado por requerer ao Estado Juiz através de um processo. Todavia se essa ação vai ter êxito ou não já é outra coisa.
O que você precisa saber na hora de demitir por justa causa é que existem requisitos formais que precisam ser seguidos no momento de aplicar a justa causa.
A falta ou ato gravoso do funcionário que ensejará a essa modalidade de rescisão do contrato, precisa estar de acordo com os termos do artigo 482, CLT. Caso ocorra a aplicação da justa causa sem observar esses parâmetros legais, provavelmente ela será anulada na justiça do trabalho, se este trabalhador processar a empresa posteriormente. Vejamos o que diz o texto legal. Artigo 482, CLT “in verbis”:
Artigo 482, CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
Ato de improbidade;
Incontinência de conduta ou mau procedimento;
Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Desídia no desempenho das respectivas funções;
Embriaguez habitual ou em serviço;
Violação de segredo da empresa;
Ato de indisciplina ou de subordinação;
Abandono de emprego;
Ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superior hierárquico, salvo em caso de legítima defesa, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Portanto, analise sempre se o ato praticado pelo empregado se enquadra em alguma situação acima descrita no artigo. uma vez que ela precisa ser realmente grave, se há a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição que será aplicada, bem como a imediatidade da aplicação da punição, ou seja, deve ser aplicada logo da ciência da falta pelo empregador, quem demora a punir perdoar. E a lei entende que entra no perdão tácito.
Outro ponto muito importante que muitos empregadores erram é não respeitar a punição única, isso porque a justa causa não pode ser aplicada juntamente com outras penalidades. Uma vez que ela é a penalidade máxima, bastando sua aplicação. Ademais, o empregador precisa ter provas do ocorrido, a fim de fundamentar sua atitude de demissão por justa causa.
É sempre importante considerar a delicadeza e cuidado nesta aplicação, pois qualquer erro do empregador pode ser facilmente revertido na justiça do trabalho. Diante disso, sempre recomendamos que busque a orientação e uma análise minuciosa do caso através de advocacia especializada, garantindo respaldo e segurança jurídica para sua empresa.
Caso precise de um auxílio de um advogado especializado, nosso time está pronto para te ajudar. Entre em contato conosco através dos nossos canais de comunicação logo abaixo deste post.
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